6 de junho de 2020

Romanelli espera votação rápida do uso obrigatório de máscaras em todo o País

Divulgação

Deputado Luiz Cláudio Romanelli, um dos autores da lei que obriga o uso de máscaras no Paraná, lembra que a máscara de proteção facial é uma das garantias de prevenção à contaminação pelo novo coronavírus.

O deputado estadual Luiz Claudio Romanelli (PSB) acredita em um trâmite mais rápido ao projeto de lei aprovado, no final da tarde de quinta-feira, 04, no Senado Federal que torna obrigatório o uso de máscaras em todo o Brasil. “O Senado aprovou um substitutivo ao projeto original da Câmara do Deputados e agora a matéria volta ao legislativo federal. Mas acredito que já na próxima semana, o substitutivo entre na pauta de votação na Câmara dos Deputados”.

O Paraná foi um dos primeiros estados a criar e regulamentar a lei que obriga o uso de máscara de proteção, em vigor desde o final de abril. Romanelli, um dos autores da lei, lembra que a máscara de proteção facial é uma das garantias de prevenção à contaminação pelo novo coronavírus. “No Paraná, com as medidas criadas e aprovadas pela Assembleia Legislativa, evitamos a propagação do vírus de maneira descontrolada”.

“É muito importante o uso da máscara de proteção facial, aliado às demais medidas de prevenção, tais como a higienização correta das mãos, o uso de álcool em gel, o distanciamento e o isolamento social, dentre outras”, explica Romanelli.

De acordo com a lei aprovada no Senado, é obrigatório o uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

REGULAMENTADA – Os estados e municípios devem regulamentar a multa que será aplicada aos infratores. No caso do Paraná, a lei já foi regulamentada e as vigilâncias sanitárias municipais são as responsáveis pela fiscalização e aplicação das multas, que variam de R$ 106,34 a R$ 10.634,00, de acordo com o valor da Unidade de Padrão Fiscal (UPF-PR) do Paraná no mês de junho.

A lei nacional autoriza o poder público fornecer máscaras de proteção individual às populações vulneráveis economicamente. No entanto, nos locais em que o poder público não fornecer máscaras de proteção individual às populações vulneráveis economicamente, a multa não deverá ser cobrada pela autoridade competente.

Pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de três anos de idade, não estão obrigadas a usar máscara de proteção. As máscaras podem ser artesanais ou industriais.

MULTAS – Os estabelecimentos autorizados a funcionar durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, e outros equipamentos de proteção quando o estabelecimento funcionar com atendimento ao público.

Neste caso, o descumprimento da obrigação prevê multa de até R$ 300 por funcionário ou colaborador, que será aplicada em dobro nos casos de reincidência.

Os órgãos públicos, quando do fornecimento de máscaras para os servidores, deve dar preferência à aquisição das produzidas artesanalmente, por costureiras ou outros produtores locais, de forma individual, associada ou por meio de cooperativas de produtores, observado sempre o preço de mercado.

As multas somente serão aplicadas na ausência de normas estaduais ou municipais que estabeleçam multa com hipótese de incidência igual ou semelhante. No caso do Paraná, as multas variam de R$ 106,34 a R$ 10.634,00, conforme a UPF-PR de junho.

USO NA PANDEMIA – Os recursos advindos das multas deverão ser utilizados obrigatoriamente no enfrentamento da pandemia da Covid-19 no País. Os valores recolhidos deverão ser informados em portais de transparência ou, na falta destes, em outro meio de publicidade, para fins de prestação de contas.

É garantido o atendimento preferencial em estabelecimentos de saúde a profissionais de saúde diagnosticados com a Covid19, respeitados os protocolos nacionais de atendimento médico. A lei também prevê a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual a todos os trabalhadores dos estabelecimentos prisionais e de cumprimento de medidas socioeducativas, incluídos os prestadores de serviço.

No Paraná, o Estado veicula campanhas no sentido de orientar a população sobre o uso correto da máscara de proteção. Já no caso da lei aprovada no Senado, o Poder Executivo poderá veicular campanhas publicitárias que informem a necessidade do uso de máscaras de proteção individual, bem como a maneira correta de descarte, obedecidas as recomendações do Ministério da Saúde. (Com assessoria)


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