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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná aplicou duas multas ao ex-gestor por contrariar a Lei de Responsabilidade Fiscal. Um dos motivos da sanção foi o fato de o ex-prefeito ter realizado despesa sem lastro financeiro nos últimos dois quadrimestres do mandato. É proibida a execução de despesas que não possam ser quitadas integralmente até o fim da gestão. O outro foi o fato de o Município ter gasto mais de 54% de sua receita corrente líquida com despesas com pessoal.
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná emitiu Parecer Prévio pela irregularidade das contas de 2016 do Município de Castro (Região dos Campos Gerais), sob a responsabilidade do então prefeito, Reinaldo Cardoso (gestão 2013-2016). O TCE-PR aplicou duas multas ao ex-gestor por contrariar a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Um dos motivos da sanção foi o fato de o ex-prefeito ter realizado despesa sem lastro financeiro nos últimos dois quadrimestres do mandato, infringindo o artigo 42 da LRF. Essa lei proíbe a execução de despesas que não possam ser quitadas integralmente até o fim daquela gestão.
A outra razão de aplicação de multa foi o fato de o Município ter gasto mais de 54% de sua receita corrente líquida com despesas com pessoal, porcentagem máxima aceita pela LRF para o Executivo Municipal. De acordo com a lei, a Prefeitura deveria normalizar esses gastos em até quatro quadrimestres, o que não ocorreu.
A Prestação de Contas Anual (PCA) de 2016 ainda recebeu ressalva pela demora na entrega de dados ao Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR. Esses atrasos ocorreram nos meses de março, maio e setembro. Outro motivo de ressalva foi o déficit orçamentário de R$ 156.135,90 (0,1%) na receita de fontes não vinculadas. A jurisprudência do TCE-PR tolera déficit de até 5% na administração municipal.
As duas multas impostas a Reinaldo Cardoso estão previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Cada sanção corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 104,27 em novembro. As duas sanções financeiras totalizam R$ 8.341.60, se pagas ainda neste mês.
Os demais membros do Tribunal seguiram por maioria absoluta o entendimento do relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, na sessão de 22 de outubro. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 451/19 – Segunda Câmara, veiculado em 4 de novembro, na edição nº 2.178 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Castro. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no Parecer Prévio são necessários dois terços dos votos dos parlamentares. (Com assessoria)