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A Justiça Eleitoral apura a suspeita de falsificação de assinaturas na criação do Partido Liberal (PL) no Município
O prefeito Marcelo Rangel (PPS), o ex-vereador e ex-candidato a prefeito Júlio Küller (PMB), o vereador Vinícius Camargo (PMB), os secretários municipais de Administração e Recursos Humanos, Ricardo Linhares, e de Serviços Públicos, Márcio Ferreira, o ex-secretário municipal de Abastecimento, Sérgio Zadorosny Filho – “Sérginho”, e outras 15 pessoas: Paulo Sérgio Coutin, Silvia Regina Tozetto, Bruna Paulino Lacerda, Ana Paula Pitela, Maria da Conceição Torres Pereira, Robsson Robertto Zacchi, Jackson Wojcik Pinto, Camilo Corstiaan, Ciro Aparecido, Silmara Aparecida de Freitas, Keittiane Alvarina, Dione Isabel Rocha, Edson Alves, Sandra Mara Duda Cristo e Alexis Eustatios, foram intimadas pela juíza da 197ª Zona Eleitoral de Ponta Grossa, Laryssa Angélica Copack Muniz, para serem ouvidas como testemunhas em audiência de instrução e julgamento de Ação Penal de Crimes Eleitorais com pedido de condenação penal contra os réus: Endrigo Fabiano Ribeiro, ex-secretário municipal de Recursos Humanos, Marília Aparecida Ribeiro, José Laury Sedlak, Prisclla Degraf e Camila Tereza Costa.
Os réus respondem aos artigos 349 e 353 do Código Eleitoral, na forma do artigo 71 do Código Penal, pedido de condenação criminal (vide box).
A Justiça Eleitoral apura a suspeita de falsificação de assinaturas na criação do Partido Liberal (PL) no Município. A Polícia Federal conduziu as investigações. A ação é de autoria do Ministério Público Eleitoral. A audiência acontece no próximo dia 20, às 14h30.
CÓDIGO ELEITORAL:
Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.
Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos. 348 a 352:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
CÓDIGO PENAL:
Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.