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É preciso que o consumidor fique atento, pois os descontos – de acordo com a lei – não são obrigatórios, logo, o cliente deve pechinchar e procurar estabelecimentos que adotem a concessão de descontos como prática
Foi sancionada na última segunda-feira a Lei 13.455 que permite a cobrança diferenciada de valores, de acordo com a forma de pagamento escolhida pelo consumidor. Na prática, se o cliente optar por fazer o pagamento em dinheiro, poderá ter um desconto, já que não existem as despesas administrativas que são cobradas quando os pagamentos são efetuados com cartões de crédito, débito, boleto ou cheque, por exemplo.
Entretanto, é preciso que o consumidor fique atento, pois os descontos – de acordo com a lei – não são obrigatórios, logo, o cliente deve pechinchar e procurar estabelecimentos que adotem a concessão de descontos como prática.
De acordo com o coordenador do Procon de Ponta Grossa, Edgar Hampf, a lei estabelece ainda que é dever do fornecedor que optar por dar desconto, informar o consumidor, com a colocação de cartazes e avisos em local visível e de fácil acesso, quais são os percentuais oferecidos pelo estabelecimento, de acordo com a forma de pagamento e os prazos escolhidos pelo cliente. E, de toda forma a lei prevê descontos para pagamentos em dinheiro e não – de jeito nenhum, reforça o coordenador – cobrança a maior em caso de pagamento com cartão. “O preço deve ser apresentado de forma bem clara. Se houve desconto para pagamento em dinheiro, o fornecedor deve informar o percentual ou a quantia desse desconto, também de forma inequívoca”.
O coordenador do Procon de Ponta Grossa também lembra que a legislação autoriza o fornecedor a conceder desconto, mas não o obriga a isso. “Esse desconto, essa diferenciação, é autorizada, mas não é obrigatória”. O fornecedor também pode, eventualmente, oferecer descontos para pagamento à vista em apenas alguns produtos ou serviços que comercializa. Mas sempre, de toda maneira, deve deixar isso bem claro e facilmente perceptível ao consumidor. Ele também explica que essa nova lei não desobriga o fornecedor de seus deveres anteriores. Principalmente a obrigação de informar – sempre e de forma clara – o preço dos produtos. Se houver descontos, também deve informar claramente. (Com assessoria)