CASTRO

18 de junho de 2020

Prefeitura decreta novas medidas em combate ao coronavírus

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Entre as medidas está a autorização para o retorno da realização presencial de cultos, liturgias, missas, reuniões ou quaisquer outras celebrações religiosas com restrição ao máximo de 50% do público.

A Prefeitura de Castro, por meio do decreto 288/20, editado ontem, 17, está adotando novas medidas em combate ao coronavírus e prorrogou por prazo indeterminado a Situação de Emergência em Saúde Pública no Município.

Entre as principais medidas estão a proibição de eventos públicos ou particulares com público acima de dez pessoas. Também estão proibidas as atividades de esporte coletivo em quadras, campos de futebol, parques e similares.

A entrada aos prédios públicos será limitada a dez pessoas, excetuados os servidores, e o acesso só poderá ser feito com a utilização de máscaras ou outro equipamento que funcione como barreira.

É obrigatório o uso de máscara de proteção facial por todas as pessoas que estiverem fora de sua residência, em espaços de uso público ou de uso coletivo, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.

Ficam suspensas as atividades em teatros, cinemas, casas de espetáculos e demais locais de eventos; casas noturnas, lounges, tabacarias, boates e similares; clubes, associações recreativas e similares; igrejas e cultos. O atendimento em igrejas e templos poderá ser realizado de forma individual, com utilização de máscaras.

Também permanecem suspensas por prazo indeterminado, as aulas presenciais em escolas públicas municipais, permitida a realização de rotinas pedagógicas domiciliares.

O Terminal Rodoviário Municipal permanece fechado. Já o Terminal Rodoviário Nelson Eufrasio Meyer, na Vila Rio Branco, permanece aberto.

COMÉRCIO – Excetuadas as atividades essenciais, o horário de funcionamento do comércio deverá ser realizado de forma a ampliar o atendimento e reduzir aglomerações de pessoas.

Restaurantes, lanchonetes, cafés e congêneres poderão atender ao público e consumo no local no período diurno e noturno até às 20h, e após esse horário, somente o sistema de entrega (delivery) ou retirada no local. Mercados e supermercados funcionarão até às 20h de segunda-feira à sábado e até às 13h no domingo.

O funcionamento do comércio em geral e de estabelecimentos prestadores de serviços fica autorizado de segunda à sexta-feira, entre as 6 e 18h, salvo atividades com regulação específica, e estabelecimentos de saúde.

ACADEMIAS E CURSOS – As academias de ginástica deverão adotar sistema de agendamento, observando a proporção de um aluno por 10m² de área destinado aos exercícios, e vedado o acesso de crianças.

Além disso deverá ser disponibilizado álcool em gel 70% para higienização das mãos, controle manual do número de pessoas no estabelecimento; utilização de máscaras descartáveis por funcionários e alunos, entre outras medidas.

Clínicas médicas, consultórios odontológicos, clínicas fisioterápicas e estabelecimentos médicos veterinários também deverão proceder com extrema cautela, observando procedimentos de higiene e segurança de seus clientes e funcionários.

Estão autorizadas aulas presenciais para adultos e crianças exclusivamente quanto a cursos técnicos, de idiomas, catequese e similares, com restrição a 50% do público, mantendo intervalo entre fileiras de bancos ou duas cadeiras, e intervalo de 1,5m entre as pessoas; além de todos os procedimentos de higienização como a utilização de álcool 70%, utilização de máscara, entre outros.

Os funerais não poderão ultrapassar quatro horas de duração, e deverão ter limitação de dez pessoas no ambiente.

Os velórios com morte suspeita ou confirmada decorrente do novo coronavírus (Covid-19) serão realizados com urna lacrada.

PROFISSIONAIS LIBERAIS – Os profissionais liberais, autônomos em geral, da área de saúde, personal trainers, estética e higienização pessoal, tais como cabeleireiros, manicures ou pedicures, deverão funcionar com agendamento, em domicílio ou em sua sede, sendo vedado o acúmulo de pessoas no ambiente e a permanência em salas de espera ou congêneres, garantindo-se a limpeza e medidas mitigadoras já elencadas no anexo I, entre cada atendimento.

TRÁFEGO – Fica interditada para tráfego e estacionamento de veículos a Rua Doutor Jorge Xavier da Silva, no trecho compreendido entre a Rua Antônio Rolim de Moura e a Rua Major Otávio Novaes, no período entre 6 e 18h. E o acesso à Dr. Jorge está condicionado à utilização de máscaras e a circulação de no máximo 200 pessoas simultaneamente, excetuados nesse número os funcionários dos estabelecimentos.

O trânsito na área delimitada será permitido exclusivamente para veículos de moradores da região interditada, no trecho suficiente para o acesso às respectivas garagens, ou para acesso dos moradores a suas casas ou apartamentos.

TRANSPORTE PÚBLICO – A Concessionária de Serviços de Transporte Público Coletivo deverá manter os horários e linhas de ônibus de transporte público municipal, conforme estabelecido em contrato.

Fica expressamente proibida a circulação dos veículos com passageiros além do número de assentos disponíveis e a concessionária deverá fornecer, em cada veículo, álcool em gel (70%) para os usuários e manter as janelas abertas em sua totalidade.

Os veículos de transporte de passageiros, coletivos, táxis, uber e congêneres somente poderão transportar passageiros que estejam utilizando máscara ou similar que funcione como barreira mecânica.

FISCALIZAÇÃO E MULTA – A fiscalização das medidas adotadas será feita por todos os servidores municipais de Castro, com poderes para advertir, expedir notificações e lavrar autos de infração, conforme designação das respectivas chefias.

O cidadão que identificar aglomerações ou qualquer afronta às normas poderá denunciar pelo disque denúncia da Diretoria de Segurança Pública.

Quem estiver sob investigação ou com confirmação de contágio por coronavírus, e descumprir as determinações da Secretaria Municipal de Saúde, quanto às medidas de isolamento, quarentena, realização compulsória de exames e demais medidas impostas por lei, estará sujeita às sanções previstas nos art. 268 e 330 do Código Penal.

O não cumprimento de quaisquer das medidas caracteriza-se como infração à legislação municipal de posturas e sujeita o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, previstas no Código de Posturas Municipais, sem prejuízo de outras medidas administrativas, cíveis e penais.

Além disso, as multas foram agravadas e poderão ser aplicadas no valor de R$ 5 mil a R$ 50 mil de acordo com a gravidade da infração.

Confira o decreto AQUI. (Com assessoria)


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