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Seguindo determinação do Governo do Estado que decretou Toque de Recolher em todo o Paraná para conter a disseminação do coronavírus, a Prefeitura de Castro decretou hoje, 26, novas medidas restritivas de enfrentamento à Covid-19 que vigorarão da zero hora do dia 27 de fevereiro até às 5h do dia 8 de março, com a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território.
Seguindo determinação do Governo do Estado que decretou Toque de Recolher em todo o Paraná para conter a disseminação do coronavírus, a Prefeitura de Castro decretou hoje, 26, novas medidas restritivas de enfrentamento à Covid-19 que vigorarão da zero hora do dia 27 de fevereiro até às 5h do dia 8 de março, com a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território.
Neste período, das 20h às 5h está restrita a circulação em espaços e vias públicas com exceção de circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais. Também está proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
As aulas presenciais em escolas públicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Município de Castro, cursos técnicos e em universidades também ficam suspensas.
A iniciativa privada, em regime de colaboração, deverá adequar o expediente dos trabalhadores aos horários de restrição de circulação, priorizando a substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, quando possível, para reduzir o número de pessoas transitando pela cidade ao mesmo tempo, evitando-se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais.
Os órgãos da administração pública municipal funcionarão em regime de teletrabalho e cada secretaria decidirá quanto à manutenção do expediente e atendimento ao público.
Para cumprimento das medidas adotadas, a fiscalização ficará a cargo da Guarda Municipal, em cooperação à Secretaria Estadual de Segurança Pública e à Secretaria Municipal de Saúde. (Com assessoria)
ATIVIDADES ESSENCIAIS:
De acordo com o decreto 6983/2021 do governo do Estado, são consideradas atividades essenciais:
I – captação, tratamento e distribuição de água;
II – assistência médica e hospitalar;
III – assistência veterinária;
IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
- a) veda o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada.
VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII – funerários;
VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII – telecomunicações;
XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV – imprensa;
XVI – segurança privada;
XVII – transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral;
XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XXVI – iluminação pública;
XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXI – vigilância agropecuária;
XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;