18 de setembro de 2024

Mundi FM é multada em R$ 42,5 mil e Rangel em mais R$ 5 mil por tratamento privilegiado

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A Justiça Eleitoral apontou que a Mundi FM, emissora de propriedade da família do candidato a prefeito Marcelo Rangel, conferiu tratamento privilegiado ao candidato na transmissão do programa “Nilson de Oliveira”: “o comunicador Nilson [pai de Rangel] realiza propaganda eleitoral de forma proscrita em favor do Representado Marcelo, candidato ao cargo de Prefeito”, afirmou o juiz.

Em embargos de declaração da Coligação “A Força da Verdade” (União Brasil/MDB), o juiz da 139ª Zona Eleitoral de Ponta Grossa, Antônio Acir Hrycyna, condenou a Mundi FM, de propriedade da família do candidato a prefeito Marcelo Rangel (PSD), ao pagamento de multa no valor de R$ 42.564,00 e, o próprio candidato, a multa no valor de R$ 5.000,00, em razão de veicular propaganda política e dar tratamento privilegiado a Rangel.

A Coligação da candidata a prefeita Elizabeth Schmidt (União) argumentou que “foi reconhecida tanto a violação à vedação de propaganda política em sítio de pessoa jurídica, quanto à vedação às emissoras de rádio e de televisão, a partir do dia 06 de agosto em sua programação normal e noticiário, alegando a existência de contradição, na medida em que não foi imposta a multa específica prevista no art. 43, § 3o, da Resolução no 23.610/2019 do TSE” . A Coligação requereu o acolhimento dos embargos de declaração a fim de que fosse imposta referida multa e, ainda, a majoração da sanção aplicada com base no art. 57-C, §2o, da Lei no 9.504/1997, em razão da reincidência dos Representados (Mundi e Marcelo Rangel).

“A sentença embargada concluiu que a Representada Rádio Mundi conferiu tratamento privilegiado ao candidato Representado [Marcelo Rangel]. Isso porque, na transmissão do programa “Nilson de Oliveira”, o comunicador Nilson realiza propaganda eleitoral de forma proscrita em favor do Representado Marcelo, candidato ao cargo de Prefeito. Não há dúvidas, portanto, de que houve violação da norma prevista no art. 43, III. Logo, é devida a imposição da multa prevista no § 3o, da Resolução em comento. Destarte, tem-se que a Representada Rádio Mundi praticou duas infrações distintas, consistentes: i) na realização de propaganda eleitoral em sítio de pessoa jurídica, quando da transmissão do programa radiofônico em suas páginas do YouTube e Facebook; e ii) na concessão de tratamento privilegiado ao candidato Representado. Outro ponto levantado, foi o da necessidade da majoração das multas fixadas diante da violação à vedação de propaganda política em sítio de pessoa jurídica, em razão da reincidência dos Representados, diante das condenações confirmadas em 2ª instância pelo TRE/PR”, concluiu o juiz Antônio Acir Hrycyna em sua decisão.


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