4 de outubro de 2018

MPPR esclarece o que é permitido e proibido no dia das eleições

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Em razão da pandemia, a eleição será transferida para os dias 15 e 29 de novembro (1º e 2º turnos).

No domingo, 07, cerca de 8 milhões de eleitores irão às urnas em todo o Paraná para votar nos candidatos a presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de Estado, senador, deputado federal e estadual. Diante da importância da data, o Ministério Público do Paraná destaca as principais regras para o dia da votação.

As proibições específicas já começam na véspera das eleições, quando é vedado o ‘derrame’ ou a ‘chuva de santinhos’, que consiste em espalhar, de modo proposital, grande quantidade de material publicitário dos candidatos pelas vias públicas das cidades. No dia 07, as proibições, em sua maioria, estão relacionadas à propaganda eleitoral, ao transporte e à alimentação de eleitores.

CONFIRA AS PRINCIPAIS VEDAÇÕES NA LEI ELEITORAL:

1. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50 (Lei 9.504/1997, artigo 39, § 5º):

– O uso de alto-falantes e amplificadores de som, a promoção de comício ou carreata;

– A arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

– A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;

– A publicação ou impulsionamento de novos conteúdos nas aplicações de internet, do que trata o artigo 57-B da Lei 9.504/1997, podendo ser mantido em funcionamento apenas o que foi divulgado anteriormente.

2. É vedada, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bandeiras, broches, dísticos e adesivos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei 9.504/1997, artigo 39-A, § 1º). Somente o eleitor pode manifestar-se, de forma individual e silenciosa.

3. O eleitor não pode votar usando a camisa de seu partido ou candidato.

4. No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei 9.504/1997, artigo 39-A, § 2º).

5. Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que constem de seus crachás o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Lei 9.504/1997, artigo 39-A, § 3º).

TRANSPORTE – A legislação estabelece também que nenhum veículo ou embarcação pode fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição. Há exceção para aqueles que estiverem a serviço da Justiça Eleitoral para transportar eleitores da zona rural, coletivos de linhas regulares e não fretados; veículos de uso individual do proprietário para o exercício do seu voto, assim como dos membros da sua família, e veículos de aluguel. Portanto, é vedado o transporte de eleitores por candidatos, cabos eleitorais e seus demais representantes. A proibição é válida tanto para deslocamentos dentro do mesmo Município (da zona rural para a urbana, como exemplo) como entre Municípios distintos (por exemplo, alguém que more em Curitiba, mas vote em Ponta Grossa).

ALIMENTAÇÃO – Do mesmo modo, a legislação eleitoral proíbe que os candidatos ou seus representantes forneçam refeições aos eleitores. Se for imprescindível, em função da absoluta carência de recursos do eleitor, a Justiça Eleitoral pode ofertar refeições. Nesse caso, as despesas ficam por conta do Fundo Partidário.

GARANTIAS – A legislação eleitoral também prevê garantias que asseguram a eleitores e candidatos o exercício do direito de voto:

– No primeiro e segundo turnos das eleições, as seções de votação estarão abertas das 8 às 17 horas. O comércio poderá funcionar nesses dias, desde que os estabelecimentos proporcionem condições para que os trabalhadores possam exercer o direito e o dever de votar.

– Nos cinco dias que antecedem o pleito e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em decorrência de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda por desrespeito a salvo-conduto.

– Nos 15 dias que antecedem o pleito, nenhum candidato poderá ser preso ou detido, a não ser em flagrante delito.

– No dia das eleições, os fiscais de partidos políticos e os membros da mesa receptora não poderão ser presos ou detidos, salvo em flagrante delito.

FISCALIZAÇÃO – Os cidadãos que se depararem no próximo domingo com alguma situação que configure crime eleitoral, poderão comunicar os fatos diretamente aos promotores eleitorais, juízes eleitorais ou à polícia. Para outras orientações sobre o processo eleitoral, acesse o site do MPPR sobre as Eleições 2018. (Com assessoria)


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