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Lei que autoriza a gratuidade foi sancionada e já vale para domingo, 30.
A juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa, Luciana Virmond Cesar, em decisão liminar expedida hoje, suspendeu o reajuste na tarifa do transporte coletivo de Ponta Grossa, determinado pelo Decreto Municipal no 12.635 de 24/02/2017, que entrou em vigor no último dia 26 de fevereiro. A juíza determinou que o Município e a concessionária do transporte coletivo (Viação Campos Gerais) promovam as medidas necessárias para que a tarifa retorne ao valor anterior de R$ 3,20, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil. A tarifa foi reajustada para R$ 3,70.
Segundo a magistrada, o Município não cumpriu os requisitos para o reajuste da tarifa dispostos na Lei Municipal 7.018/02, artigo 7º, § 4º, nem apresentou a documentação ao processo:
A CONTABILIDADE
O Poder Executivo Municipal não juntou ao presente processo a contabilidade da empresa concessionária, apesar de intimado para tanto através da decisão proferida no mov. 10, assim como nenhum documento correspondente foi juntado ao processo administrativo nº 30189/2017 que trata do aumento da tarifa pública, como se observa dos movimentos 25.3. a 25.6.
Com relação à determinação legal de fornecimento da contabilidade da concessionária, é importante relatar que foi ajuizada, neste mesmo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, uma Ação Civil Pública pelo Ministério Público contra a VCG – autos no 8119-47.2015.8.16.0019, na qual o autor questiona justamente a falta de transparência no fornecimento da contabilidade pela empresa ré, quando dos pedidos de aumento de tarifa, ação esta que foi julgada procedente em primeira instância para declarar que a concessionária de serviço público essencial tem a obrigação de disponibilizar toda a sua contabilidade para consulta pública, de forma irrestrita.
FOLHA DE PAGAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS
Reconhece o Município de Ponta Grossa que a folha de pagamento dos funcionários não consta da documentação juntada, mas que tais informações teriam sido entregues aos Conselheiros informalmente durante as reuniões. Todavia, não fez qualquer prova de suas alegações, de modo que não há como se presumir que foram realmente entregues.
De qualquer forma, é preciso repetir que, mesmo após ser intimado nesta ação popular para a juntada dos documentos relacionados nos incisos do § 4º, artigo 7º da Lei Municipal no 7.018/02, dentre eles a folha de pagamento dos funcionários, o Município não cumpriu a determinação judicial.
A QUANTIDADE DE PASSAGEIROS
Quanto ao número de passageiros transportados, inexiste no processo administrativo no 30189/2017 qualquer documento relacionado, além de uma singela informação prestada pela Autarquia Municipal de Trânsito, desacompanhada de qualquer comprovação.
O controle sobre o número de passageiros foi questionado pelos membros do Conselho Municipal, como consta da Ata de Reunião no 122 do referido Conselho, juntada no movimento 25.6, restando esclarecido pelo Sr. Fernando Bueno (pessoa não identificada, referida apenas como “funcionário convidado”, que a VCG entrega para a Autarquia de Trânsito um arquivo diário e que os números nele apresentados são conferidos por amostragem. No entanto, no processo administrativo no 30189/2017 não constam os arquivos diários ou qualquer relatório de amostragem.
QUILOMETRAGEM RODADA
Também inexiste no processo administrativo que trata do aumento da tarifa qualquer documento relacionado, além da singela informação prestada pela Autarquia de Trânsito, desacompanhada de qualquer comprovação. Também nada se sabe sobre o modo pelo qual o Poder Executivo municipal confere as informações prestadas pela concessionária ré.
DOS ÍNDICES DE QUALIDADE
Quanto a esse requisito legal, o Município informou que a Secretaria Municipal de Planejamento encaminhou ofício dirigido ao Conselho Municipal de Transportes. Ocorre que o referido ofício, juntado no mov. 25.8 deste processo, foi elaborado em 07/12/2015 (antes do pedido de aumento da tarifa tratada nos autos) ou seja, trata-se de documento absolutamente imprestável e intempestivo.
É preciso lembrar que a lei municipal determina que o Poder Executivo deve obrigatoriamente fornecer as informações sobre o cumprimento dos índices de qualidade no período compreendido entre o último reajuste e o pedido atual (inciso VI do § 4º, artigo 7º, da Lei Municipal no 7.018/02) quando do pedido de aumento da tarifa, o que confessadamente não foi feito pelo Município de Ponta Grossa, caracterizando grave inobservância ao direito dos usuários do transporte público ao pagamento de preço compatível com a qualidade e eficiência do serviço recebido, de acordo com o disposto no artigo 44, inciso III, da Lei Municipal 7.078/2002.
Assim, inexistindo qualquer controle sobre o cumprimento dos índices de qualidade do serviço público prestado pela concessionária por parte do Executivo Municipal, como restou evidenciado através das informações prestadas pelo próprio Município, impositiva a suspensão do ato administrativo que determinou o aumento da tarifa.
A ação popular foi proposta pelo deputado federal Aliel Machado e pelo vereador Geraldo Stocco (ambos da REDE). Eles questionam a falta de transparência do Poder Público Municipal em relação aos dados que resultaram na nova tarifa.
Procurados pela reportagem do BLOG DO JOHNNY, a Prefeitura Municipal de Ponta Grossa, a Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte (AMTT) e a VCG, informaram que ainda não foram notificados da decisão.