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Lei que autoriza a gratuidade foi sancionada e já vale para domingo, 30.
A juíza Luciana Virmond Cesar, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa, indeferiu hoje, 29, o pedido da Viação Campos Gerais (VCG), de subsídio de R$ 2,5 milhões mensais à Prefeitura Municipal de Ponta Grossa, para continuar operando.
“São notórios e incontroversos os impactos financeiros e econômicos negativos decorrentes da pandemia pelo COVID-19, com efetivo risco de continuidade de diversas empresas e setores produtivos no país. Todavia, não cabe ao Poder Judiciário, especialmente em sede liminar, conceder benefícios para determinadas empresas em detrimento de outras, ainda que sejam concessionárias de serviços públicos essenciais”, diz trecho da sentença.
A VCG alegou na ação omissão por parte da Prefeitura em adotar as medidas necessárias para a manutenção da adequada prestação do serviço de transporte público em Ponta Grossa, vez que passa por sérias dificuldades financeiras decorrentes da redução do número de passageiros por conta dos efeitos do isolamento social para o combate da pandemia. A concessionária alegou ainda que possui direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e apresenta risco de descontinuidade dos seus serviços por não conseguir arcar com os custos do transporte, indicando como alternativa legal, a concessão de subsídio tarifário, conforme artigo 9º, § 5º da Lei de Mobilidade Urbana.
Ainda de acordo com a magistrada, “não houve completa omissão estatal na tentativa de reduzir os impactos negativos para a concessionária, advindos da diminuição do número de passageiros do transporte público, já que as partes informaram a realização de redução de rotas, linhas e quilômetros rodados, assim como a realização de reuniões diárias visando a adequação da prestação dos serviços de acordo com a evolução da situação fática, atualmente imprevisível”.
A juíza conclui afirmando que não foi possível constatar o desequilíbrio financeiro da operação do transporte coletivo alegada pela concessionária. “Certamente que não se apresenta possível, neste momento processual, identificar inequivocamente o descumprimento das normas relativas ao direito de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato em questão. Não há prova suficiente acerca do desequilíbrio financeiro e muito menos sobre um eventual valor necessário para o seu restabelecimento. Como consequência, também não se pode afirmar neste momento que o pagamento de subsídio emergencial é a única medida possível para a manutenção da prestação do serviço público”.