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As medidas adotadas nesta semana são parte do pacote econômico implementado como resposta às medidas restritivas de circulação para conter o novo coronavírus.
Atento aos efeitos da pandemia da Covid-19 sobre as empresas, o Governo do Estado autorizou nesta semana o restabelecimento do parcelamento de débitos tributários estaduais. A mudança consta na regulamentação de duas leis estaduais aprovadas pela Assembleia Legislativa.
Foram publicados no Diário Oficial os decretos 6.977/2021 e 6.978/2021, que regulamentam as leis estaduais 20.418/2020 e 20.392/2020. A primeira restabelece os termos de acordo de parcelamento do ICMS dos contratos que foram cancelados por inadimplência em decorrência do não pagamento das parcelas de março a junho de 2020 e a segunda estende o benefício também às empresas em recuperação judicial.
“Essas ações fazem parte do esforço econômico feito pelo Estado do Paraná para enfrentar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia, e serão um importante suporte para as empresas que enfrentaram dificuldades”, destacou o governador Ratinho Junior (PSD).
O secretário da Fazenda, Renê Garcia Junior, destacou que as medidas são parte do pacote econômico implementado como resposta às medidas restritivas de circulação. “Desde o início da pandemia estamos buscando minorar os prejuízos causados às empresas, tendo implementado diversas ações nesse sentido”, completou.
INADIMPLÊNCIA – A Lei nº 20.418/2020 beneficia contribuintes paranaenses que não puderam arcar com o pagamento das parcelas com vencimento de março a junho de 2020, em razão das medidas de distanciamento social de combate ao coronavírus, com consequente redução de faturamento no período.
Para aderir, o sócio responsável da pessoa jurídica ou a pessoa física deverá fazer a opção por meio do portal Receita/PR até e 30 de maio de 2021. Caso o contribuinte não seja usuário do sistema, também poderá fazê-lo mediante protocolo digital, no endereço http://www.eprotocolo.pr.gov.br, contendo requerimento assinado pelo sócio responsável ou procurador, número do Termo de Acordo de Parcelamento (TAP) e instrumento de mandato, se for o caso, acompanhado de RG e CPF do procurador.
A Lei estipula que o restabelecimento do contrato fica condicionado ao pagamento integral das parcelas vencidas em até 90 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte à reativação do Termo de Acordo de Parcelamento. A medida não implicará na dispensa do pagamento de multas e juros sobre as parcelas vencidas, e o pagamento das demais parcelas seguirá as datas originas do contrato com as mesmas condições acordadas na época da assinatura do parcelamento.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – A Lei nº 20.392/2020 estabelece que os parcelamentos de ICMS devido por empresas em recuperação judicial, que tenham sido cancelados entre 1º de março e 30 de junho de 2020, possam ser restabelecidos, conforme disposto no Convênio 152 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
De acordo com o decreto, serão mantidas as formas e condições das legislações vigentes no momento de sua adesão original ao parcelamento e o saldo devedor remanescente poderá ser reparcelado em número de parcelas correspondentes ao dobro do número de parcelas vincendas, observado o prazo limite de 180 meses.
O saldo devedor será acrescido de correção monetária até a data do restabelecimento e corresponderá ao somatório do valor principal e demais acréscimos inerentes ao parcelamento, inclusive juros e multas estabelecidos originalmente.
Para adesão, o sócio responsável da pessoa jurídica deverá fazer a opção por meio do portal Receita/PR entre 1º de março e 30 de maio de 2021, informando o CAD/ICMS e selecionando os parcelamentos elegíveis. Caso o contribuinte não seja usuário do sistema, também poderá fazê-lo mediante protocolo digital, nos mesmos termos do processo da outra lei. (Com assessoria)