22 de fevereiro de 2019

Contribuintes já podem aderir ao parcelamento de dívidas ativas do Estado

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Conforme determina a lei, a Secretaria da Fazenda dará oportunidade de regularização dos débitos com redução de multa e juros e parcelamento em até 180 vezes.

Está aberto o prazo para adesão ao programa de parcelamento de débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e dívidas ativas não tributárias instituído no Novo Refis. Conforme determina a lei, a Secretaria da Fazenda dará oportunidade de regularização dos débitos com redução de multa e juros e parcelamento em até 180 vezes.

Na adesão, o contribuinte deve indicar todos os débitos que pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes. O compromisso com o parcelamento, assim como o recolhimento em parcela única, deverá ser firmado até 24 de abril de 2019, às 18 horas.

VERIFICAÇÃO DE DÉBITOS – A Receita Estadual disponibilizou uma página para que o contribuinte possa verificar se tem débitos vinculados para efetuar o pagamento. Para acessar os serviços do Refis – Lei nº 19.802/2018 é necessário acessar o link http://refis.fazenda.pr.gov.br, informar o CPF e clicar em continuar. Ao indicar um CPF serão apresentados os parcelamentos da pessoa física e das pessoas jurídicas vinculadas ao documento indicado.

Em seguida, basta selecionar as dívidas passíveis de negociação, escolher a forma de pagamento e imprimir o Guia de Recolhimento. O processo todo ocorre via internet.

Para acompanhamento de parcelamentos de pessoa jurídica, deve ser indicado o CPF de um dos sócios ou do representante legal constante no quadro societário da empresa. O sócio ou representante legal deve obrigatoriamente ser usuário do Receita/PR.

VANTAGENS PARA NEGOCIAÇÃO – Os créditos tributários de ICM e ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser pagos em parcela única com redução de 80% na multa e 40% nos juros; em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 60% na multa e 25% nos juros; em até 120 parcelas mensais com redução de 40% na multa e 20% nos juros; e em até 180 parcelas mensais com redução de 20% na multa e 10% nos juros. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5 UPF/PR (em torno de R$ 500).

Para as dívidas não tributárias, ou seja, valores devidos ao Estado que não se referem a impostos, as reduções ocorrem somente sobre os encargos moratórios, e são de 80% para pagamento em parcela única, 60% nos parcelamentos em até 60 meses e, por fim, de 40% caso o contribuinte opte pelo parcelamento em até 120 parcelas. No caso de dívidas ativas ajuizadas, as custas e honorários devem ser regularizadas junto à Procuradoria Geral do Estado.

As dívidas ativas não tributárias decorrem de processos relativos a multas administrativas do Procon, Instituto Ambiental do Paraná (IAP), Agência de Defesa Agropecuária do Paraná (Adapar) e Tribunal de Contas do Estado (TCE), bem como restituições de valores pagos indevidamente e multas pecuniárias aplicadas em casos de condenação penal.

De acordo com a Lei Estadual 19.802/2018, para liquidação das parcelas serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial da Selic, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação da proposta, e 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

A legislação também estabelece que o contribuinte deverá estar em dia com o recolhimento do imposto declarado em Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de outubro de 2018. Os pagamentos em parcela única já estão disponíveis.

RESCISÃO – O parcelamento pode ser rescindido pela Secretaria da Fazenda em caso da falta de pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido; falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou de saldo residual por prazo superior a 60 dias; e falta de recolhimento do ICMS declarado na EFD, desde que não regularizado no prazo de 60 dias, contados do vencimento original. (Com AEN)


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