Novos critérios de cobrança do IPTU são aprovados pela Câmara em PG

Novos critérios de cobrança do IPTU são aprovados pela Câmara em PG
16 dez, 2025
Mudanças abrangem situações envolvendo propriedade, domínio útil ou posse de imóveis.
Crédito: Arquivo

Os vereadores de Ponta Grossa aprovaram, em duas discussões, com 18 votos favoráveis, o Projeto de Lei nº 442/2025, de autoria do Poder Executivo, que estabelece novos critérios para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Mudanças abrangem situações envolvendo propriedade, domínio útil ou posse de imóveis.

O Executivo justifica que o atual Código Tributário Municipal se mostra insuficiente no que diz respeito a hipóteses como usucapião, alienação judicial, invasões e compra e venda não registrada, resultando em insegurança jurídica, além de divergências no âmbito judicial e prejuízos à arrecadação municipal.

De acordo com o texto aprovado, entre as principais mudanças, destaca-se a responsabilização do usucapiente a partir da posse mansa e pacífica, a definição de regras para a alienação judicial e a previsão de cobrança do possuidor em casos de invasão com utilização de serviços públicos. A legislação ainda destaca a importância da previsibilidade e eficiência à administração tributária, a partir da redução de litígios e a garantia da devida arrecadação.

VEJA ALGUMAS MUDANÇAS:

– Os imóveis com objeto de usucapião terão seus tributos sob responsabilidade do usucapiente a partir do exercício em que ficou comprovada a posse mansa e pacífica. Já quando ocorra sessão do direito de superfície, o superficiário será o responsável pelos tributos incidentes sobre o imóvel. Quando objeto de usufruto, cabe ao usufrutuário e também o proprietário, de forma solidária, a responsabilização sobre os tributos;

– Nos casos de alienação judicial, caberá ao arrematante a responsabilidade sobre os tributos incidentes do imóvel, incluindo os vencidos e vincendos, exceto se houver previsão no edital do leilão que tais dívidas serão pagas com o valor da arrematação, quando sua obrigação se dará a partir da expedição da carta de arrematação;

– Na sucessão causa mortis, caberá ao espólio a responsabilização pelos tributos referentes ao imóvel, até que o processo sucessório e os herdeiros no limite de cotas seja concluído;

– Imóveis invadidos e com possuidores instalados que receba o fornecimento dos serviços de água e energia elétrica – constatada via vistoria ou através de informações obtidas junto aos fornecedores ou concessionárias dos serviços públicos -, a responsabilidade sobre os tributos será do possuidor;

– Imóveis com escritura de compra lavrada em cartório competente, mas sem o registro na matrícula, responde pelos tributos o promitente comprador;

– Já nos casos de imóveis com objetivo de alienação fiduciária, o agente financeiro detentor da alienação somente responderá pelos tributos a partir do momento da consolidação da propriedade e até o momento em que apresentar ao fisco o instrumento de transferência da propriedade para terceiro;

– Imóveis cedidos pelo município a entidades sem fins lucrativos ficam isentos de lançamentos tributários, desde que de mantenha a destinação do uso previsto no instrumento de cessão. (Com informações da Assessoria)

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