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A promotora Vanessa Erlich do Ministério Público Eleitoral, nas contrarrazões ao recurso ao Tribunal Regional Eleitoral do candidato a prefeito Marcelo Rangel, que teve o registro da sua candidatura indeferido, apontou a omissão e o descaso do ex-prefeito com as irregularidades no convênio entre a Prefeitura e o Instituto Duque de Caxias.
A promotora Vanessa Harmuch Perez Erlich do Ministério Público Eleitoral, na apresentação das contrarrazões ao recurso ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), do candidato a prefeito Marcelo Rangel (PSD), que teve o registro da sua candidatura indeferido, apontou que o pagamento da multa pelo ex-prefeito não afasta a inelegibilidade.
“… Cabe ressaltar que eventual parcelamento ou pagamento da multa pelo Recorrente ou pelo devedor solidário não possui o condão de afastar a gravidade das irregularidades apuradas, tampouco de descaracterizar a configuração de ato doloso de improbidade administrativa”.
Vanessa Erlich reforça o ato doloso da rejeição das contas de Rangel. “A rejeição de contas, no presente caso concreto, caracteriza-se pela irregularidade insanável, tendo em vista que, apesar da vigência do convênio com o IEDC ter se encerrado em 2015, somente em 2021 houve a confissão da dívida, mesmo ciente da irregularidade, cuja conduta, obviamente, além de gerar dano ao erário, demonstrou descaso do Recorrente, enquanto gestor público, com os princípios norteadores da Administração Pública”, apontou a promotora.
Ela também ressalta a omissão do ex-prefeito Marcelo Rangel. “Das irregularidades apontadas e do inteiro teor das decisões listadas, observa-se que o Recorrente, na qualidade de gestor, cometeu faltas graves e que configuram ato doloso de improbidade administrativa. Ora, o Recorrente deixou de adotar as providências legalmente exigíveis para a apuração da regularidade dos recursos repassados ao Instituto Educacional Duque de Caxias, mesmo ciente da existência de indícios de irregularidade e de ausência de restituição do saldo de convênio, mantendo-se omisso por anos, o que restou amplamente demonstrado no julgamento de suas contas”.
Concluindo para a improbidade administrativa: “Assim, basta a presença do dolo genérico no ato de improbidade administrativa, que, no caso em mesa, encontra-se presente na conduta do Recorrente, quando teve conhecimento da irregularidade e não adotou nenhuma medida, quando possuía o dever de agir”.
DEFESA – A defesa de Rangel alega que a competência de julgar as contas é da Câmara Municipal, o que é refutado pela promotora. “Apesar de haver o entendimento jurisprudencial de que a Câmara Municipal é órgão competente para julgar as contas de prefeito, sejam de governo ou gestão, conforme bem abordado pelo Juízo a quo, há exceções à regra, a fim de conferir natureza de julgamento à decisão do Tribunal de Contas. Isso porque, em se tratando de Tomada de Contas Especial, como no caso em apreço (que versa sobre a instauração de tomada de contas em caráter especial, por conta da afronta ao disposto no art. 13, caput2, da Lei Complementar nº 113/2005, frente à omissão diante das irregularidades, as quais tinha ciência, no que se se refere ao repasse do montante de R$ 450.000,00 por meio de convênio ao IEDC), haverá a incidência do seu parágrafo único, qual seja: ‘Não providenciando o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração de tomada de contas de gestão em caráter especial, ordinário ou extraordinário, fixando o prazo para cumprimento dessa decisão, conforme previsto no Regimento Interno e nos demais atos normativos deste Tribunal’. O caráter de julgamento da decisão proferida pelo Tribunal de Contas também é reforçado pelo art. 15, §2º, combinado com o art. 16, inciso III, ambos da LC nº 113/2005”.