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Ou as forças políticas, institucionais e econômicas da cidade se unem ou o canibalismo da política mesquinha destruirá a cidade.
A Prefeitura de Ponta Grossa, através da Secretaria Municipal da Fazenda, lembra os contribuintes que dia 17 de setembro é o prazo final para protocolo dos pedidos de isenção e revisão do IPTU 2022. De acordo com a Prefeitura, todos os processos de 2021 já foram devidamente analisados.
De acordo com o secretário municipal da Fazenda, Cláudio Grokoviski, o contribuinte que identificar alguma divergência no valor ou na metragem do imóvel indicada no boleto pode solicitar uma revisão dos valores tanto na Praça de Atendimento como de forma on-line, pelo site da Prefeitura.
“Neste processo, serão exigidos os documentos pessoais do proprietário, o documento do imóvel e laudos ou outros documentos que comprovem a divergência no valor ou informações lançadas”, disse.
“É importante destacar que até o dia 17 de setembro, o munícipe que tem direito à isenção do IPTU também pode protocolar a solicitação pelo site da Prefeitura ou diretamente na Praça de Atendimento. O contribuinte que não realizar o protocolo até o prazo final e não realizar o pagamento do tributo, mesmo enquadrado nas regras, poderá ser inscrito em Dívida Ativa caso o valor fique em aberto”, explica Grokoviski, que salienta que para os pedidos de isenção, é exigida apresentação do resumo do CadÚnico, que pode ser obtido no Centro de Referência de Assistência Social (Cras), mais próximo da residência do cidadão. (Com assessoria)
TEM DIREITO À ISENÇÃO DO IPTU:
– Proprietário de um único imóvel com metragem de até 70 m2 utilizado para residência própria, com renda mensal de até 2 salários mínimos;
– Deficientes físicos, mentais ou invalidez permanente: proprietário de um único imóvel com metragem de até 140 m2 utilizado para residência própria com renda mensal de até 2 salários mínimos;
– Mais de 65 anos: proprietário de um único imóvel com metragem de até 140 m2 utilizados para residência própria, com renda mensal de até 2 salários mínimos;
– Sociedades recreativas, esportivas e cooperativas de consumo desde que comprovado caráter beneficente ou não lucrativo, e somente em relação aos imóveis ou parte deles ocupados para a prática dessas específicas finalidades.