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É natural que o candidato sustente sua elegibilidade. Ter o título eleitoral em mãos ou estar regularmente filiado a um partido não respondem o questionamento. O resgate parcial dos direitos políticos não trouxe ao ex-prefeito o direito de ser votado, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
A fala do advogado de Jocelito Canto, Dr. Guilherme Gonçalves, reconhece que há precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mas que os mesmos seriam superados – o que, formalmente, não ocorreu.
Em um deles, Recurso Especial nº 23184, oriundo de Goiás, o TSE decidiu de forma unânime que para efeito da aferição do término da inelegibilidade prevista na parte final da alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, o cumprimento da pena deve ser compreendido não apenas a partir do exaurimento da suspensão dos direitos políticos e do ressarcimento ao erário, mas a partir do instante em que todas as cominações impostas no título condenatório tenham sido completamente adimplidas, inclusive no que tange a pagamento da multa que é uma das penas impostas e que pelo processo está sendo quitada apenas nesse ano (2022).
Em outro precedente, uma Consulta feita ao TSE pelo Partido Progressista (autos 0000336-73.2015.6.00.0000), também de forma unânime, ficou ainda mais claro: o tempo de inelegibilidade se inicia quando do cumprimento integral da pena fixada, incluindo multas e ressarcimentos. Primeiro se quita, depois se conta o prazo. Privilegia-se, assim, condenados que rapidamente honraram com as dívidas fixadas pelo Poder Judiciário em ações de improbidade.
É natural que o candidato sustente sua elegibilidade. Ter o título eleitoral em mãos ou estar regularmente filiado a um partido não respondem o questionamento. O resgate parcial dos direitos políticos não trouxe ao ex-prefeito o direito de ser votado, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
Segundo consulta aos autos de sua condenação por improbidade, a quitação dos seus débitos com a Justiça ocorre em 2022, por meio de um precatório (uma espécie de título de dívida pública). Porém, conforme visto pelos precedentes, não resolveu a inelegibilidade.
Para que seu registro de candidatura seja deferido, a Justiça Eleitoral teria que reverter seu entendimento recente, construído de forma unânime pelo TSE. O Supremo Tribunal Federal, que teve oportunidades de revertê-lo, não o fez.
Há na fala do advogado, naturalmente, otimismo – que hoje é o que baseia a decisão do ex-prefeito sair candidato, arriscar seu capital político e sua credibilidade com a população.