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Prefeitura de Ponta Grossa divulgará lista de devedores do Município nesta semana, como notificação do processo de cobrança.
A Procuradoria Geral do Município (PGM) reverteu hoje em agravo de instrumento julgado pelo desembargador Carlos Mansur Arida, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), a liminar da juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa, Michelle Delezuk, que suspendeu na última terça-feira 09, a votação em regime de urgência pela Câmara Municipal, do projeto de lei autorizando o Poder Executivo parcelar uma dívida de R$ 25.958.558,41 do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos servidores municipais, em 60 vezes junto à Caixa Econômica Federal. O projeto foi retirado da pauta de votações da Câmara na última quarta-feira, 10.
“Como se trata de matéria orçamentária, o artigo 57 da Lei Orgânica do Município (LOM) não se aplica ao Poder Executivo, somente para o Poder Legislativo. Neste caso, o Poder Executivo pode reapresentar o projeto de lei rejeitado anteriormente”, alegou o Procurador Geral do Município, Marcus Freitas, ressaltando que a proposta é de competência exclusiva do Executivo.
O presidente da Câmara Municipal, vereador Sebastião Mainardes Júnior (DEM), informou que ainda irá decidir sobre a inclusão do projeto na ordem do dia da sessão da próxima segunda-feira, 15, o que segundo ele, provavelmente deverá acontecer.
DECISÃO – No relatório do agravo, porém, o prefeito Marcelo Rangel (PPS) teria alegado que o projeto reenviado para a Câmara Municipal teria sido modificado: “o montante principal a ser parcelado em 60 meses e, via de consequência, o valor mensal das parcelas também foi alterado”. Rangel também alegou a existência do precedente de três projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal que foram reapresentados pelo Executivo na mesma sessão legislativa. “Considerando-se que a própria Câmara Municipal pode reapresentar o Projeto de Lei, é justo e razoável que a liminar do Juízo a quo seja revista pelo Tribunal de Justiça. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo, para o efeito de autorizar o prosseguimento do processo legislativo do PL no 99/2017”, relatou o desembargador.
Na decisão, ressaltou o desembargador “a princípio, parece-me que, apesar de o parágrafo único do artigo 57 da Lei Orgânica do Município dispor que ‘a matéria de projeto de lei rejeitado ou prejudicado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal’, o Projeto de Lei nº 99/2017 não poderia ser proposto pelo Poder Legislativo, por envolver matéria orçamentária (art. 54, I, Lei Orgânica), de forma que a sua repropositura – se é que é possível considerar que os projetos de lei são idênticos – somente poderia ser mesmo realizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal”.
O mandado de segurança preventivo ao projeto foi impetrado pelos vereadores da oposição Doutor Magno Zanellato (PDT), Ricardo Zampieri (SD), Pietro Arnaud (REDE), Geraldo Stocco (REDE) e George Luiz de Oliveira (PMN). Cabe recurso à decisão do TJ-PR.