27 de abril de 2017

Justiça Eleitoral determina cassação do mandato do vereador Rudolf Polaco

Arquivo

O vereador teria montado no seu escritório de advocacia uma espécie de serviço de telemarketing para divulgar aos eleitores a sua candidatura e propostas. As listas de contatos utilizadas no telemarketing teriam sido obtidas por ele junto à Agência do Trabalhador, aonde foi diretor

O juiz da 14ª Zona Eleitoral, Fábio Marcondes Leite, determinou ontem a cassação do mandato do vereador Rudolf Polaco (PPS). Na decisão, o parlamentar foi declarado inelegível pelos próximos oito anos. Segundo denúncia do Ministério Público Eleitoral (MPE), Polaco teria montado no seu escritório de advocacia uma espécie de serviço de telemarketing para divulgar aos eleitores a sua candidatura e propostas. As listas de contatos utilizadas no telemarketing teriam sido obtidas por Polaco junto à Agência do Trabalhador de Ponta Grossa (órgão ligado à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Qualificação Profissional), aproveitando-se da função de diretor exercida por ele de setembro de 2015 a junho de 2016. O MPE pediu que Polaco fosse condenado por ter “se beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação”, artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/1990.

Em sua defesa, Polaco alegou que “não há que se falar em uso indevido dos meios de comunicação visto que, para a caracterização de tal ilícito, seria necessário a exposição do candidato nos meios de comunicação em massa e, ainda, que seria necessário que se afetasse a legitimidade e normalidade das eleições, o que não seria o caso. Ele admitiu que apoiadores, por mera liberalidade, realizavam ligações a amigos e conhecidos para divulgar a sua candidatura. Entretanto, alega que a realização de tais telefonemas jamais foi prática de campanha. Ele alegou ainda que a imputação de abuso de poder político está embasada em provas frágeis: o depoimento de uma testemunha suspeita e duas fotos juntados no procedimento preliminar de investigação do MPE. Por fim, aduz que os supostos atos ilegais a ele imputados teriam ocorrido em setembro de 2016, quando não era mais Diretor da Agência do Trabalhador”.

Na decisão, julgada parcialmente procedente, o juiz Fabio Marcondes Leite eximiu Polaco da acusação da utilização indevida de meios de comunicação social, condenou-lhe por abuso de poder político, devido a utilização de listas de atendimentos realizados pela Agência do Trabalhador que teriam sido obtidas por ele para divulgar a sua candidatura. Polaco teria contratado uma acadêmica de Direito para realizar ligações aos eleitores. A acadêmica testemunhou contra o vereador. “O conjunto probatório colido demonstra de forma inequívoca que o investigado, aproveitando-se da função de Diretor da Agência do Trabalhador de Ponta Grossa, obteve os contatos – que são informações internas da Agência do Trabalhador – utilizados nos telefonemas”, concluiu o magistrado. “A conduta do investigado de obter e utilizar em benefício próprio informações internas da Agência do Trabalhador de Ponta Grossa com o fim de conseguir mais votos é, no mínimo, imoral. É inaceitável e verdadeiro descaso com os princípios republicano e democrático a utilização da máquina administrativa pública em prol de candidaturas, quaisquer que sejam”, defende o juiz na sentença.

Mediante a quebra de sigilo telefônico, a Justiça concluiu que as ligações atingiram no mínimo 1.400 pessoas. “A princípio, nenhum outro candidato, excluído o investigado, teve a possibilidade de ter acesso à lista de contatos, bem como não dispuseram da chance de efetuar ligações direcionadas. Portanto, evidente que a isonomia entre os candidatos foi abalada, atingindo a normalidade e a legitimidade das eleições”, ressalta o juiz na decisão.

Polaco foi procurado pela reportagem do BLOG DO JOHNNY, mas não atendeu e nem retornou as ligações. O suplente de Rudolf Polaco é o ex-vereador Márcio Schirlo (PSB), que fez 1.626 votos.

CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:

Sentença em 26/04/2017 – AIJE Nº 69937 DR FABIO MARCONDES LEITE

RELATÓRIO

Alega o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em síntese, que, durante parte do período da campanha eleitoral do pleito de 2016, no qual o INVESTIGADO concorreu ao cargo de vereador e foi eleito, ele supostamente teria montado no seu escritório de advocacia uma espécie de serviço de telemarketing com o fim de propagandear aos eleitores a sua candidatura e propostas.

Além disso, as listas de contatos utilizadas no telemarketing teriam sido obtidas pelo INVESTIGADO junto à Agência do Trabalhador de Ponta Grossa (órgão ligado à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Qualificação Profissional), aproveitando-se da função de Diretor que ele desempenhou de setembro de 2015 e junho de 2016.

Assim, teria o INVESTIGADO incorrido nas práticas previstas no artigo 22, caput, da Lei Complementar n° 64/1990, quais sejam, utilização indevida de meios de comunicação social e abuso de poder político.

Com base nestes argumentos, pede o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL a aplicação das sanções descritas no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/1990 e a quebra de sigilo dos dados telefônicos da linha utilizada no suposto telemarketing eleitoral.

A representação (fls. 02/09) foi instruída com cópia do Procedimento Preparatório Eleitoral n° MPPR-0113.16.003991-4 (fls. 10/35).

Mediante advogado devidamente constituído (fl. 65), o INVESTIGADO apresentou defesa (fls. 40/67) alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial em razão da ausência de requisitos de procedibilidade da ação.

No mérito, alegou que não há que se falar em uso indevido dos meios de comunicação visto que, para a caracterização de tal ilícito, seria necessário a exposição do candidato nos meios de comunicação em massa. Ainda, que seria necessário que se afetasse a legitimidade e normalidade das eleições, o que não seria o caso.

Admite o INVESTIGADO que inúmeros apoiadores, por mera liberalidade, realizavam ligações a amigos e conhecidos para propagandear a sua candidatura. Entretanto, alega que a realização de tais telefonemas jamais foi prática de campanha.

Ademais, alega o INVESTIGADO que a imputação de abuso de poder político está embasada em provas frágeis, quais sejam o depoimento de uma testemunha suspeita e 2 (duas) fotos juntados no procedimento preliminar de investigação do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

Por fim, aduz que os supostos atos ilegais a ele imputados teriam ocorrido em setembro de 2016, quando não era mais Diretor da Agência do Trabalhador.

Diante disso, requereu fosse julgada improcedente a ação uma vez que não haveria conduta que caracterizasse uso indevido dos meios de comunicação ou abuso de poder político.

O pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos foi deferido em fls. 71 e 105. Os dados telefônicos sigilosos fornecidos pelas operadoras SERCOMTEL e VIVO estão em mídia anexa aos autos.

A Coligação Socialismo Popular e os partidos que a integraram nas eleições de 2016 (PSB, PPS, PSDB e PSD) foram cientificados da presente ação (fls. 84/87).

Na audiência de instrução, realizada em 16/03/2017, foram inquiridas 5 (cinco) testemunhas e colhido o depoimento pessoal do INVESTIGADO (fls. 138/144).

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL apresentou alegações finais nas fls. 150/163, afirmando que restaram devidamente comprovados os fatos articulados na representação e, por isso, requereu fosse julgada procedente a presente demanda.

Por sua vez, o INVESTIGADO apresentou alegações finais nas fls. 167/180, alegando que durante a instrução probatória o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL não conseguiu comprovar de forma inequívoca a prática de qualquer ilícito e, por isso, requereu a improcedência do pedido.

É, em suma, o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Da preliminar de inépcia da petição inicial

Não prospera a tese sustentada pelo INVESTIGADO de inépcia da petição inicial em razão da ausência de requisitos da procedibilidade da ação.

Conforme abordado na defesa do INVESTIGADO (fl. 42), a petição inicial de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral deve seguir as previsões do Código de Processo Civil, mais precisamente, as do seu art. 319, o que, no caso, aconteceu, já que devidamente descrita a causa de pedir, pela qual pode exercer plenamente a sua ampla defesa. O pedido foi claro, certo e determinado, as partes devidamente qualificadas, o juízo competente corretamente indicado e existe correlação lógica entre o pedido e a causa de pedir tanto fática como jurídica. Ou seja, nenhum vício a macula.

Ademais, foi instruída com cópia do Procedimento Preparatório Eleitoral n° MPPR-0113.16.003991-4 (fls. 10/35), demonstrando minimamente a existência dos fatos constitutivos do pedido e justificando a instauração do processo.

Portanto, preenchido também os pressupostos previstos no artigo 22, caput da Lei Complementar n° 64/1990 e no artigo 320 do Código de Processo Civil.

Assim, fica afastada a preliminar.

Do mérito

A República Federativa do Brasil, conforme assevera o artigo 1° da Constituição Federal, constitui-se em um Estado Democrático de Direito, onde “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição” .

Portanto, logo no início da Carta Magna – o mais alto diploma normativo do ordenamento jurídico – estão esculpidos, dentre outros, três princípios de suma importância: os princípios republicano, democrático e representativo.

O princípio republicano repercute em todo o ordenamento jurídico consagrando a ideia de que o interesse público e o bem comum devem prevalecer sobre os interesses privados.

Na própria concepção do termo, República é a coisa do povo, um governo responsável, periódico e de muitos1.

Por sua vez, o princípio democrático impõe a efetiva participação popular no governo e, por assim dizer, na formação da vontade estatal2.

Aliás, na famosa definição de Abraham Lincoln, democracia é o governo do povo, para o povo e em benefício do povo.

A par de tudo isto está o princípio representativo. Considerando que em uma democracia todo poder emana do povo e que seria inviável o próprio povo apresentar-se na função de governo, ele elege representantes que tomarão as decisões em seu nome e irão exteriorizar a vontade geral3.

Assim, a soberania popular se revela e é efetivada principalmente a partir do sufrágio universal e pelo voto direto e secreto.

É isto que assegura “[..] legitimidade ao exercício do poder estatal. Tal legitimidade só é alcançada pelo consenso expresso na escolha feita nas urnas”4.

Diante disso, o Direito Eleitoral é dotado de mecanismos a fim de manter incólume, genuína e autêntica a vontade soberana expressa nas urnas contra qualquer situação, conduta e/ou abuso que possa corromper ou viciar a vontade popular expressa nas urnas.

O artigo 14, § 9° da Constituição Federal traçou as linhas mestras, prevendo o que a doutrina chama de princípio da legitimidade das eleições, mas coube à Lei Complementar n° 64/1990 esmiuçar o tema.

A referida Lei Complementar previu a Ação de Investigação Judicial Eleitoral como um mecanismo a fim de coibir e sancionar o abuso do poder econômico, o abuso do poder político e a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social.

Todavia, considerando a soberania popular manifestada nas urnas e que as sanções são drásticas, a Lei Complementar exige a ponderação sobre a gravidade do fato e se ela foi de tal modo severa que influiu na legitimidade e normalidade das eleições.

Caso contrário, a Justiça Eleitoral estaria substituindo à vontade do eleitor, à soberania popular manifestada nas urnas.

Portanto, a aplicação das sanções previstas na Lei Complementar n° 64/1990 só se justifica em casos graves, onde a própria legitimidade das eleições e manifestação da soberania estiverem em risco devido ao abuso do poder econômico, ao abuso do poder político e a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social.

Superados os imprescindíveis esclarecimentos iniciais, passa-se à análise do caso concreto.

Primeiro é preciso destacar que o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL imputa ao INVESTIGADO duas condutas diversas, em que pese interligadas: uma é a utilização indevida de meios de comunicação social e a outra é o abuso do poder político.

A utilização indevida de meios de comunicação social não existiu.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL alega que as ligações efetivadas pelo INVESTIGADO configurariam telemarketing eleitoral, que por sua vez configuraria a utilização indevida de meios de comunicação social.

É fato comprovado nos autos que o INVESTIGADO, seus familiares e amigos efetivaram inúmeras ligações do telefone fixo do seu escritório de advocacia com o fim de propagandear a sua candidatura e propostas.

As testemunhas e a quebra de sigilo de dados telefônicos também comprovaram que o INVESTIGADO até contratou a testemunha LUANA VANDOSKI com a finalidade específica de efetuar as ligações aos eleitores.

Entretanto, com o devido respeito, isto, por si só, configura telemarketing eleitoral.

O Marketing é uma área específica do conhecimento. Tanto é assim que existem inúmeros cursos superiores e técnicos (devidamente autorizados pelo Ministério da Educação) por todo o país.

Portanto, Marketing não é uma atividade que pode ser desenvolvida por qualquer pessoa, é uma atividade que exige um mínimo de profissionalismo/profissionalidade. No caso dos autos, foi este fator que não ficou comprovado.

Não existem provas inequívocas de que o INVESTIGADO tenha conseguido dar fator de profissionalismo/profissionalidade à empreitada de efetivar ligações para os eleitores.

Nem a contratação da testemunha LUANA foi capaz de configurar tal fator uma vez que ela é acadêmica de Direito e não possui formação específica na área de Marketing.

Ademais, mesmo que se admita que a atividade do INVESTIGADO configura telemarketing eleitoral, não há que se falar em utilização indevida de meios de comunicação social.

É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a utilização indevida de meios de comunicação social caracteriza-se quando há a exposição desproporcional, de um candidato em detrimento dos outros, nos meios de comunicação em massa. Neste sentido veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. NÃO PROVIMENTO. […] 2. No que concerne ao uso indevido dos meios de comunicação, o entendimento jurisprudencial do TSE preconiza que a caracterização do ilícito decorre da exposição massiva de um candidato nos meios de comunicação em detrimento de outros, afetando a legitimidade e a normalidade das eleições. Precedentes. (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 349-15.2012.6.27.0004. Relator Min. Dias Toffoli. Julgamento em 11/03/2014). (Destacou-se)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza-se pela exposição desproporcional de um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa eleitoral. […] (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 389-23. 2012.612.0001. Relator Min. João Otávio de Noronha. Julgamento em 19/08/2014) (Destacou-se)

Logo, o caso dos autos não se enquadra na utilização indevida de meios de comunicação social visto que, da forma como as ligações foram realizadas, não se pode cogitar em meio de comunicação em massa.

Veja-se, a título de exemplo, que uma única exibição de uma propaganda eleitoral na televisão pode atingir milhares de eleitores. Todavia, cada telefonema do INVESTIGADO atingiu apenas um eleitor.

Diante do entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, é evidente que a intenção do Legislador foi sancionar a primeira situação, qual seja a exposição desproporcional de candidatos em meios de comunicação em massa, e não a segunda situação que é o caso dos autos.

Ademais, considerando a soberania popular e que as sanções são extremamente drásticas e severas, no caso dos autos não se pode utilizar de interpretação extensiva ou analogia para prejudicar o INVESTIGADO.

Destaque-se que a conduta do INVESTIGADO poderia configurar, em tese, abuso de poder econômico. Contudo, o abuso de poder econômico não é objeto desta ação.

Também poderia configurar, em tese, propaganda eleitoral ilícita – que deveria ser alegada durante o período de campanha eleitoral e pela via adequada. Todavia, considerando que o período de campanha eleitoral já se encerrou, preclusa qualquer alegação a respeito.

Diante do exposto, a ação deve ser julgada improcedente no que se refere a utilização indevida de meios de comunicação social.

Por sua vez, o abuso de poder político restou comprovado à saciedade nos autos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL alega que o INVESTIGADO teria conseguido as listas de contatos para as ligações feitas por sua estagiária na Agência do Trabalhador de Ponta Grossa aproveitando-se da função de Diretor que ele desempenhou entre setembro de 2015 e junho de 2016.

A testemunha LUANA VANDOSKI (mídia em anexo) afirmou, em síntese, que “foi contratada por RUDOLF para fazer ligações e depois das eleições, caso ele fosse eleito, ficaria como estagiária do escritório; RUFOLD lhe entregou grande quantidade de contatos e disse que era de um projeto da Agência do Trabalhador nos bairros; os papéis eram da Agência do Trabalhador e continham nome, telefone e outros dados; alguns papéis informavam até o encaminhamento que foi dado ao trabalhador; utilizava o telefone fixo do escritório” .

A testemunha foi enfática ao afirmar que o próprio INVESTIGADO disse que conseguiu as listas de contatos na Agência do Trabalhador.

Neste ponto, é preciso afastar a tese levantada pela Defesa do INVESTIGADO de que a testemunha LUANA é suspeita.

Em primeiro lugar, porque não foi contraditada no momento oportuno.

Em segundo lugar, porque não existe qualquer indício de que tenha ela interesse no feito.

Além do mais, tal depoimento veio a ser ratificado pelo depoimento da testemunha GABRIELLY FERNANDA FERREIRA WITEK (mídia em anexo) que afirmou, em síntese, que “soube por outro estagiário do escritório que os contatos tinham sido conseguidos por RUDOLF na Agência do Trabalhador; os contatos estavam em folhas de A4, escritos à mão; as folhas não tinham logotipo” .

Na audiência de instrução ficou esclarecido que o estagiário por quem a testemunha GABRIELLY ficou sabendo que os contatos foram conseguidos na Agência do Trabalhador é cunhado do INVESTIGADO e, portanto, possui relação íntima com ele.

Corroborando todas as provas produzidas em Juízo sob o crivo do contraditório, as fotos de fls. 05/06 também demonstram que, de fato, a testemunha LUANA VANDOSKI teve acesso a documentos internos da Agência do Trabalhador onde constavam dados das pessoas atendidas como nome completo, endereço e telefone.

É fato notório e comprovado nos autos pelos Decretos de fls. 26 e 28 que o INVESTIGADO exerceu a função de Diretor da Agência do Trabalhador de Ponta Grossa entre setembro de 2015 e junho de 2016.

Ademais, é sabido que a Agência do Trabalhador é um órgão ligado à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Qualificação Profissional e que, conforme demonstrado pelos referidos Decretos, a função de Diretor da Agência é um cargo comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

Portanto, o conjunto probatório coligido demonstra de forma inequívoca que o INVESTIGADO, aproveitando-se da função de Diretor da Agência do Trabalhador de Ponta Grossa, obteve os contatos – que são informações internas da Agência do Trabalhador – utilizados nos telefonemas.

Entretanto, conforme já abordado, para que fique caracterizado o abuso de poder político é necessário a comprovação da gravidade das circunstâncias que o caracterizam, independentemente da potencialidade do fato em alterar o resultado da eleição.

É o que dispõe o artigo 22, inciso XVI da Lei Complementar n° 64/1990:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

[…] XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Destacou-se)

No caso dos autos, a conduta do INVESTIGADO é grave o suficiente para caracterizar abuso de poder político e aplicação das suas respectivas sanções. Senão veja-se.

Na qualidade de Diretor da Agência do Trabalhador o INVESTIGADO era um agente público, nos termos do artigo 73, § 3° da Lei Federal n° 9.504/1997 (Leis das Eleições), visto que ocupava um cargo público de provimento em comissão.

Por isso, no exercício da sua função deveria observar os princípios constitucionais esculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Além disso, no campo dos direitos políticos, o princípio da moralidade em particular possui previsão específica no artigo 14, § 9°, da Constituição Federal. Neste ponto vale citar José Jairo Gomes:

No âmbito dos direitos políticos, o princípio da moralidade inscrito no artigo 14, § 9°, da Constituição conduz a ética para dentro do jogo eleitoral. Significa dizer que o mandato obtido por meio de práticas ilícitas, antiéticas, imorais, não goza de legitimidade. Mais que isso: significa dizer que o mandato político deve ser sempre conquistado e exercido dentro dos padrões éticos aceitos pela civilização5.

Ora, a conduta do INVESTIGADO de obter e utilizar em benefício próprio informações internas da Agência do Trabalhador de Ponta Grossa com o fim de conseguir mais votos é, no mínimo, imoral.

É inaceitável e verdadeiro descaso com os princípios republicano e democrático a utilização da máquina administrativa pública em prol de candidaturas, quaisquer que sejam.

A conduta do INVESTIGADO, na qualidade de agente público, não foi pautada pelo interesse público e pelo bem comum, como requerem os princípios republicanos e democráticos e o atual cenário político-econômico do país.

Ao contrário, foi demonstração de desrespeito com a coisa pública e da prevalência de interesses privados e escusos sobre o interesse público.

Além disso, a conduta do INVESTIGADO fere de morte a isonomia imprescindível que deve existir entre os candidatos em uma disputa eleitoral.

Conforme bem destacado pelo Promotor Eleitoral, a conduta do INVESTIGADO de obter e utilizar as informações internas da Agência do Trabalhador de Ponta Grossa é fator ilícito de desequilíbrio entre os candidatos.

A princípio, nenhum outro candidato, excluído o INVESTIGADO, teve a possibilidade de ter acesso à lista de contatos, bem como não dispuseram da chance de efetuar ligações direcionadas.

Em que pese as ligações realizadas pelo INVESTIGADO não configurarem telemarketing eleitoral ou utilização indevida de meios de comunicação social, é certo que atingiram, no mínimo, cerca de 1.400 (um mil e quatrocentas) pessoas, conforme revelam os dados obtidos mediante quebra de sigilo telefônico.

Portanto, evidente que a isonomia entre os candidatos foi abalada, atingindo a normalidade e a legitimidade das eleições.

Por fim, sobre o tema cita-se mais uma vez o jurista José Jairo Gomes:

É intuitivo que a máquina administrativa não pode ser colocada a serviço de candidaturas no processo eleitoral, já que isso desvirtuaria completamente a ação estatal, além de desequilibrar o pleito – ferindo de morte a isonomia que deve permear as campanhas e imperar entre os candidatos – e fustigar o princípio republicano, que repudia tratamento privilegiado a pessoas ou classes sociais6.

O conjunto probatório coligido é robusto e demonstra que o INVESTIGADO incorreu em abuso de poder político, restando comprovada a imprescindível gravidade das suas circunstâncias, que atingiu a normalidade e a legitimidade das eleições.

Assim, a ação deve ser julgada procedente no que se refere ao abuso do poder político.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no artigo 14, § 9° da Constituição Federal, c/c o artigo 22, caput e incisos XV e XIV da Lei Complementar n° 64/1990, julgo parcialmente procedente a demanda, para declarar a inelegibilidade do investigado RUDOLF ERIC CHRISTENSEN para as eleições a se realizarem nos próximos 8 (oito) anos subsequentes às eleições de 2016; determinar a cassação do seu diploma eleitoral, com a consequente perda do mandato de vereador municipal.

Promovam-se as remessas requeridas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em suas alegações finais.

Levante-se o segredo de justiça.

Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.

Ponta Grossa (PR), 26 de abril de 2017.

Fábio Marcondes Leite

Juiz Eleitoral

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 5. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 494-495.

2 GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 4. ed. rev. atual. ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 30.

3 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 5. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 505.

4 GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 4. ed. rev. atual. ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 34.

5 GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 4. ed. rev. atual. ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 47.

6 GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 4. ed. rev. atual. ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 259″ .


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