CASTRO

23 de julho de 2020

Prefeitura decreta novas medidas para o comércio em geral e serviço público

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Entre as medidas está a autorização para o retorno da realização presencial de cultos, liturgias, missas, reuniões ou quaisquer outras celebrações religiosas com restrição ao máximo de 50% do público.

A Prefeitura de Castro decretou ontem, 22, novas medidas para funcionamento do serviço público, comércio e outras atividades visando o combate à pandemia da Covid-19. A administração municipal volta a atender no horário das 8 às 11h30 e das 13 às 17h.

Continua proibida a realização de eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, com reunião de público acima de 15 pessoas. As atividades de esporte coletivo em quadras, campos de futebol e parques públicos ou privados para maiores de 12 anos, estão liberadas, sendo vedadas confraternizações, festas, churrascos ou reuniões antes ou após a prática esportiva. Permanecem fechados o campo de futebol Dourival Kiel e o campo Douglas Pereira, situados no Parque Libâneo Cardoso (Prainha).

Nos prédios públicos, a entrada a 15 pessoas e o acesso está condicionado à utilização de máscaras ou similar. O funcionamento de todas as atividades públicas e privadas fica estritamente condicionado ao acesso de qualquer pessoa somente utilizando máscara, proibida a entrada de mais de um membro por família para realizar compras e ainda a entrada de crianças, entre outras. O horário de funcionamento do comércio deverá ser realizado de forma a ampliar o atendimento e reduzir aglomerações de pessoas, a critério de cada ramo de atividade.

Continuam suspensas as atividades em casas noturnas, casas de espetáculos, salões de eventos, lounges, tabacarias, boates e similares. O funcionamento de teatros e cinemas será permitido com restrição ao máximo de 50% do público, com intervalo entre fileiras de bancos ou duas cadeiras, e intervalo de 1,5m entre as pessoas, salvo pessoas do mesmo núcleo familiar que residam juntas, higienização das mãos na entrada, uso de máscara e higienização dos assentos entre as sessões.

Restaurantes, lanchonetes, cafés e congêneres poderão funcionar até às 22 horas para acesso do público e venda de bebidas, devendo encerrar o a atendimento presencial até as 23h e após esse horário, somente atenderão no sistema de entrega (delivery) ou retirada no local.

O funcionamento de mercados, supermercados e hipermercados fica autorizado até às 22h, de segunda a sábado, e até as 13h aos domingos. O comércio em geral e de estabelecimentos prestadores de serviços está autorizado a funcionar em seus horários habituais, salvo atividades com regulação específica.

O funcionamento de academias de ginástica, estúdios, clínicas fisioterápicas e congêneres fica condicionado à observação de requisitos como sistema de agendamento, uso de máscara e adoção de medidas de higiene. As clínicas médicas, consultórios odontológicos, clínicas fisioterápicas e estabelecimentos médicos veterinários também devem observar a mesmas regras.

Estão autorizadas aulas presenciais para adultos e crianças exclusivamente quanto a cursos técnicos, de idiomas, catequese e similares, desde que observadas a restrição a 50% do público, mantendo intervalo entre fileiras de bancos ou duas cadeiras, e intervalo de 1,5m entre as pessoas; medidas de higiene e uso de máscara, entre outras.

Os funerais não poderão ultrapassar quatro horas de duração e deverão ter limitação de 15 pessoas no ambiente. Os velórios iniciados após as 15h poderão encerrar às 8h do dia seguinte, a fim de evitar sepultamentos noturnos. Todos os velórios com morte suspeita ou confirmada decorrente do novo coronavírus (Covid-19) serão realizados com urna lacrada.

Os profissionais liberais, autônomos em geral, da área de saúde, estética e higienização pessoal, deverão funcionar com agendamento, em domicílio ou em sua sede, sendo vedado o acúmulo de pessoas no ambiente, além de adoção de medidas de higiene.

MISSAS E CULTOS – Fica autorizado o retorno da realização presencial de cultos, liturgias, missas, reuniões ou quaisquer outras celebrações de práticas religiosas com restrição ao máximo de 50% do público, com intervalo entre fileiras de bancos ou duas cadeiras, e intervalo de 1,5m entre as pessoas, salvo pessoas do mesmo núcleo familiar que residam juntas; além de medidas de higiene.

Os residentes no Município de Castro, que tenham retornado do exterior nos últimos 30 dias, devem recolher-se em isolamento pelo período de 14 dias.

A Concessionária de Serviços de Transporte Público Coletivo deverá manter os horários e linhas de ônibus de transporte público municipal, conforme estabelecido em contrato e fica expressamente proibida a circulação dos veículos com passageiros além do número de assentos disponíveis. A concessionária de transporte coletivo deverá fornecer, em cada veículo, álcool em gel (70%) para os usuários e manter as janelas abertas em sua totalidade.

Os veículos de transporte de passageiros, coletivos, táxis, Uber e congêneres somente poderão transportar passageiros que estejam utilizando máscara ou similar.

AULAS – Permanecem suspensas, por prazo indeterminado, as aulas presenciais em escolas públicas municipais, permitida a realização de rotinas pedagógicas domiciliares. Também permanece fechada a Estação Rodoviária do Município. O Terminal Rodoviário Nelson Eufrasio Meyer, situado na Vila Rio Branco, permanece aberto.

FISCALIZAÇÃO E MULTAS – As normas decretadas deverão ser fiscalizadas por todos os servidores municipais de Castro, com poderes para advertir, expedir notificações e lavrar autos de infração, conforme designação das respectivas chefias. O não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas caracteriza-se como infração à legislação municipal de posturas e sujeita o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, previstas no Código de Posturas Municipais, sem prejuízo de outras medidas administrativas, cíveis e penais, além de multa que pode variar de R$ 5 mil a R$ 50 mil reais conforme a gravidade da infração.

Continua sendo obrigatório o uso de máscara de proteção facial por todas as pessoas que estiverem fora de sua residência, em espaços de uso público ou de uso coletivo, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus. (Com assessoria)


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