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Dos Campos Gerais, Jaguariaíva, Ortigueira, Sengés e Tibagi tiveram o estado de calamidade pública aprovado pela Assembleia Legislativa do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Paraná aprovou hoje, 03, o projeto de decreto legislativo 12/2020, assinado pela Comissão Executiva da Casa, que reconhece o estado de calamidade pública a mais 15 municípios paranaenses devido à pandemia de COVID-19. Agora, o Paraná possui um total 288 municípios em situação de calamidade em razão dos efeitos econômicos causados pelo coronavírus. O texto passou em primeiro e em segundo turnos durante as duas sessões remotas, sendo uma ordinária e outra extraordinária, e está apto para ser promulgado pelo presidente da Assembleia Legislativa, deputado Ademar Traiano (PSDB).
“Mais uma vez a Assembleia oferece as condições para os municípios cumprirem as metas fiscais em função dessa pandemia. Há a necessidade de fazer mudança orçamentária, disponibilizar mais recursos para as áreas que são mais importantes, como saúde e social, e a calamidade pública dá essa condição legal”, disse Traiano. “A calamidade é exclusivamente para os fins fiscais. É uma compensação financeira por conta da queda da receita que estados e municípios estão tendo”, complementou o primeiro secretário da Casa, deputado Luiz Claudio Romanelli (PSB).
Os municípios que integram o projeto de decreto legislativo 12/2020 são: Fernandes Pinheiro; Iporã; Jaguariaíva; Mirador; Nova Aurora; Ortigueira; Quatro Barras; Santa Izabel do Oeste; São Manoel do Paraná; Sengés; Vera Cruz do Oeste; Tibagi; Diamante D’Oeste; Palmas; Tuneiras do Oeste.
O reconhecimento do estado de calamidade pública de um município pela Assembleia Legislativa cumpre o que prevê a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal. De acordo com os incisos I e II do artigo 65, ficam suspensas as restrições decorrentes de eventual descumprimento aos limites de despesa com pessoal e de dívida consolidada. Da mesma forma, é dispensando o cumprimento de resultados fiscais e a limitação de empenho.
CALAMIDADE – De acordo com o inciso IV do artigo 2º do Decreto federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, o estado de calamidade pública se caracteriza por “situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido”. Ou seja, a ocorrência de situação fora do comum que exija respostas imediatas do poder público e que comprometem a previsão orçamentária.
ORIENTAÇÕES – Para que um município tenha reconhecido o decreto de calamidade pública é preciso fazer a solicitação formal ao Poder Legislativo, com justificativa, e comprovar a publicação em Diário Oficial do decreto municipal. A Assembleia Legislativa do Paraná tem orientado prefeitos e suas equipes, que receberam um manual com informações sobre todos os procedimentos necessários. (Com assessoria)